- 1 -A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade, implicando a fixação de pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
- 2 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores e trabalhadoras que reúnam um dos seguintes requisitos:
Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade de meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos;
Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 3 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, devendo ser requerida por escrito pelo trabalhador ou trabalhadora.
- 4 -Em caso de indeferimento do pedido de autorização referido no número anterior, devem ser fundamentadas claramente e sempre por escrito as razões que sustentam a recusa da concessão do horário de trabalho na modalidade de meia jornada.
Artigo 15.º — Meia jornada
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018