- 1 -São consideradas compreendidas no tempo de trabalho:
- a)A interrupção de trabalho como tal considerada em regulamento interno ou resultante do uso;
- b)A interrupção ocasional do período de trabalho diário inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador ou trabalhadora ou resultante de consentimento do superior hierárquico com competência para justificar faltas;
- c)A interrupção de trabalho por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamento, mudança de programa de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou por fator climatérico que afete a atividade da DRAP Alentejo;
- d)O intervalo para refeição em que o trabalhador ou trabalhadora tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, de forma a poder prestar trabalho normal em caso de necessidade;
- e)A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta por normas de segurança e saúde no trabalho;
- f)As interrupções autorizadas pelo superior hierárquico com competência para justificar faltas, em casos excecionais e devidamente fundamentados, até ao limite de três horas mensais, a gozar nos períodos de presença obrigatória.
- 2 -Uma hora do tempo previsto na alínea f) do número anterior pode ser utilizada, em frações com duração até trinta minutos por dia, para justificar atrasos no registo de entradas, considerando-se estes atrasos automaticamente regularizados.
- 3 -A autorização para as interrupções previstas na alínea f) do n.º 1, sem prejuízo do previsto no número anterior, deve ser solicitada ao superior hierárquico com competência para justificar faltas, quando a ausência for previsível, com a antecedência mínima de cinco dias.
- 4 -Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível, a comunicação ao superior hierárquico com competência para justificar faltas é feita logo que possível.
- 5 -As interrupções ocasionais só podem ser concedidas desde que não afetem o normal funcionamento do serviço.
Artigo 16.º — Interrupções ocasionais
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018