- 1 -As trabalhadoras e trabalhadores titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares gozam de isenção de horário não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nem usufruem de acréscimos remuneratórios.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário, mediante celebração de acordo escrito com o dirigente máximo, as trabalhadoras e trabalhadores integrados nas seguintes carreiras:
- a)Técnico superior;
- b)Coordenador técnico;
- c)Encarregado geral operacional.
- 3 -As trabalhadoras e trabalhadores com isenção de horário de trabalho não estão dispensados do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho.
Artigo 17.º — Isenção de horário
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018