- 1 -Para além dos horários referidos no Capítulo anterior do presente Regulamento, pode o dirigente máximo do serviço fixar horários específicos, mediante requerimento do trabalhador ou trabalhadora, ou por conveniência de serviço devidamente fundamentada, de harmonia com o previsto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
- 2 -A fixação de horários específicos por conveniência de serviço devidamente fundamentada deve ser objeto de audiência prévia e, sempre que possível, acordo expresso do trabalhador ou trabalhadora.
Artigo 18.º — Horários específicos
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018