- 1 -Em tudo o que não estiver expresso no presente Regulamento, aplica-se, sem prejuízo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o disposto no Código de Trabalho e respetiva legislação complementar.
- 2 -São ainda aplicáveis as disposições dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aos trabalhadores e trabalhadoras por eles abrangidos, exceto se forem contrárias a norma imperativa da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 19.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018