- 1 -Considera-se trabalho suplementar aquele que é prestado fora do período normal de trabalho.
- 2 -A duração do trabalho suplementar deverá obedecer aos limites legais em vigor.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar, salvo casos de manifesta urgência, deve ser previamente autorizada pelo dirigente máximo do serviço, sob proposta fundamentada do dirigente ou responsável do serviço do trabalhador ou trabalhadora em causa, que mencione o nome e a categoria do trabalhador ou trabalhadora, bem como o horário a praticar e o tipo de trabalho a realizar.
- 4 -A prestação de trabalho suplementar confere direito aos acréscimos remuneratórios e descanso compensatório previstos na legislação em vigor.
Artigo 4.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018