- 1 -As faltas programadas ou previstas são obrigatoriamente comunicadas, com a antecedência mínima de cinco dias, ao superior hierárquico, ou, na sua falta ou impedimento, a quem o substitua, nos termos previstos na lei.
- 2 -Quando não sejam previsíveis com a antecedência mínima referida no número anterior, devem as faltas ser comunicadas logo que possível ao superior hierárquico, ou, na sua falta ou impedimento, a quem o substitua, nos termos previstos na lei.
- 3 -Todas as faltas ao serviço devem ser justificadas através de impresso próprio em uso na DRAP Alentejo, acompanhado sempre que possível dos documentos comprovativos do motivo justificativo.
- 4 -No prazo de 15 dias a contar da comunicação da ausência, o empregador público pode exigir ao trabalhador ou trabalhadora a prova do facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
Artigo 7.º — Comunicação e justificação de faltas
Vigente desde: 11/04/2018
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Em vigor desde 11/04/2018