- 1 -A não comparência de um docente numa determinada atividade, que lhe esteja diretamente afeta ou que para a qual tenha sido devidamente convocado, acarreta a aplicação do regime legal de faltas aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 2 -Compete aos Presidentes das unidades orgânicas regular internamente o cumprimento das obrigações a que se refere o número anterior e as situações em que seja possível ao docente, no caso de impossibilidade de prestação de serviço letivo ou outro, diligenciar a sua substituição por outro docente que preencha as condições legais e de especialização necessárias à prestação desse serviço e que para tal se disponibilize, ou, em alternativa, a alteração da data ou hora da respetiva prestação, casos em que a ausência não será considerada como falta.
Artigo 20.º — Faltas e substituições
Vigente desde: 09/04/2021
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