- 1 -O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 2 -A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
- 3 -Nos termos do artigo 34.º-A do ECPDESP, não viola o disposto no n.º 1 do presente artigo a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas, dentro dos limites definidos no Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade do IPV;
- c)Ajudas de custo;
- d)Despesas de deslocação;
- e)Desempenho de funções em órgãos do IPV;
- f)Participação em órgãos consultivos de outras instituições, desde que com a anuência prévia do IPV e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
- g)Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames externos ao IPV;
- h)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- i)Prestação de serviço docente noutra instituição de ensino superior pública, quando, com autorização prévia do IPV, se realize para além do período semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas e não exceda quatro horas letivas semanais;
- j)Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre o IPV e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do IPV e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do Regulamento de Prestação de Serviços Especializados à Comunidade do IPV.
- 4 -Os docentes em regime de dedicação exclusiva podem integrar centros de investigação de outras instituições públicas ou privadas, a título não remunerado, após autorização do Presidente do IPV e parecer favorável do Presidente da respetiva UO, por meio de protocolo de colaboração entre o IPV e a instituição envolvida.
- 5 -Ficam dispensados de aplicar o disposto no número anterior os docentes que na data de entrada em vigor deste regulamento já se encontrem integrados num centro de investigação, devendo, contudo, comunicar essa situação ao Conselho Técnico-Científico da respetiva UO no prazo de 30 dias e, sempre que possível, diligenciar para o estabelecimento de protocolo entre o IPV e a instituição envolvida, tendo em vista o estabelecimento de laços estáveis de cooperação institucional.
- 6 -Os docentes em regime de dedicação exclusiva devem facultar a informação considerada necessária à verificação do cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 7.º — Dedicação exclusiva
Vigente desde: 09/04/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2021