- 1 -O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e consta do acordo de teletrabalho.
- 2 -A alteração temporária do local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico e ao DGR.
- 3 -A alteração definitiva ao local de trabalho estabelecido no acordo de teletrabalho deve ser comunicada por escrito pelo trabalhador ao respetivo superior hierárquico e ao DGR, com vista à sua autorização e alteração dos termos e condições estabelecidos no acordo de teletrabalho por aditamento ao mesmo, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data que dele constar.
Artigo 21.º — Local de prestação de teletrabalho
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026