- 1 -Na EO, para além do regime de isenção de horário de trabalho a que se refere o artigo seguinte, são praticadas, em regra, as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Jornada contínua.
- 2 -Para além das modalidades de horário referidas no número anterior, podem ainda ser fixados horários de trabalho específicos, justificados pela organização e funcionamento do serviço e de harmonia com o previsto na lei, designadamente os seguintes:
- a)Meia jornada;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado.
- 3 -No início do exercício de funções na EO, ou quando pretendam alterar a modalidade de horário praticada, os trabalhadores devem, mediante acordo prévio do respetivo superior hierárquico, e através de requerimento dirigido ao Diretor-Geral, a apresentar junto do Departamento de Gestão de Recursos (DGR), solicitar a modalidade de horário em que pretendem prestar a sua atividade, sem prejuízo do regime específico aplicável à isenção de horário de trabalho a que se refere o artigo seguinte.
- 4 -Quando os trabalhadores já se encontrem em exercício de funções na EO, o requerimento referido no número anterior para a alteração da modalidade de horário praticada deve ser apresentado com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 5.º — Isenção de horário e modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 23/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026