- 1 -Para além das situações expressamente previstas na lei e em instrumento de regulamentação coletiva, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, os trabalhadores integrados na carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (técnicos superiores especialistas) e de especialistas de sistemas e tecnologias de informação.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final do número anterior e nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/2025, de 2 de abril, os técnicos superiores especialistas e os especialistas de sistemas e tecnologias de informação devem manifestar interesse em aderir ao regime de isenção de horário de trabalho e ao correspondente suplemento remuneratório.
- 3 -A adesão ao regime de isenção de horário de trabalho e correspondente suplemento, a que se refere o número anterior, é efetuada mediante declaração do trabalhador, dirigida ao Diretor-Geral, e produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação.
- 4 -O trabalho diário e semanal dos trabalhadores afetos ao regime de isenção de horário de trabalho a que se refere o número anterior é tendencialmente de 7 horas diárias e de 35 horas semanais.
- 5 -A isenção de horário pressupõe a liberdade de escolha do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como do intervalo de descanso, não dispensando, porém, a observância do dever geral de assiduidade.
- 6 -Os técnicos superiores especialistas e os especialistas de sistemas e tecnologias de informação que tenham aderido à modalidade de isenção de horário estão vinculados a prestar horas de trabalho que ultrapassem o respetivo período normal de trabalho diário, sempre que tal se revele necessário, ou que para tal sejam solicitados.
- 7 -Os trabalhadores com isenção de horário de trabalho têm direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos de trabalho consecutivos, sem prejuízo do regime aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 1.º e à prestação de trabalho suplementar.
Artigo 6.º — Isenção de horário
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026