- 1 -A modalidade de horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitados os períodos de presença obrigatória, dentro do período de funcionamento do serviço e de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de horário flexível é efetuada entre as 8 horas e as 20 horas e não pode afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço.
- 3 -O horário flexível está sujeito às seguintes regras:
- a)Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que são as seguintes:
- i)Período da manhã: das 10 horas às 12 horas, e
- ii)Período da tarde: das 14 horas e 30 minutos às 17 horas.
- b)Os atrasos verificados na entrada do período da manhã ou da tarde devem ser compensados no próprio dia ou descontados no crédito de horas a que se refere n.º 6 do presente artigo;
- c)Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho, ficando vedada a prestação de mais de cinco horas consecutivas de trabalho, salvo em casos excecionais, decorrentes da necessidade de executar trabalhos urgentes e na estrita necessidade do serviço, expressamente validados pelo superior hierárquico;
- d)O período de aferição da duração de trabalho é mensal.
- a)Devem ser assegurados os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, que são as seguintes:
- 4 -Os trabalhadores com sujeição ao cumprimento de horário flexível, devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas fixas originar a inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes e a comparência em reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado, nos termos legalmente previstos.
- 5 -A flexibilidade permite a gestão individual do horário de trabalho através do aumento ou redução do período de trabalho diário, com transferência dos créditos e débitos de tempo apurados, respeitadas as plataformas fixas e desde que no final do mês seja cumprido o período normal de trabalho.
- 6 -O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal, salvo em situações de trabalho suplementar.
- 7 -O saldo positivo apurado no final de cada mês transita, como crédito de horas, até ao limite de 7 horas, para o mês seguinte, salvo se constituir trabalho suplementar e, pode ser gozado impreterivelmente, no mês imediatamente a seguir.
- 8 -Caso não afete o normal funcionamento do serviço, o crédito de 7 horas referido no número anterior pode ser gozado num único período de 7 horas ou em dois períodos 3 horas e meia cada, em dias diferentes, mediante autorização do superior hierárquico.
- 9 -O saldo negativo apurado no final de cada mês e somados os tempos de ausência, implica o registo de uma falta de meio-dia ou de um dia, conforme o período em falta, a justificar nos termos da lei.
- 10 -A marcação e faltas prevista no número anterior é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 11 -Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o crédito ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado ou gozado, desde que não ultrapasse o limite de 10 horas por mês.
Artigo 7.º — Horário flexível
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026