- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera como tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e pode determinar uma redução do período normal de trabalho diário até uma hora.
- 3 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter a duração superior a cinco horas.
- 4 -O trabalhador com jornada contínua deve informar o superior hierárquico do período em que habitualmente goza o descanso referido no n.º 1 do presente artigo.
- 5 -A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
- a)Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;
- b)Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
- c)Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
- d)Trabalhador adotante, tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor ou progenitora, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
- e)Trabalhador-estudante;
- f)No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
- g)No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
- 6 -A concessão do horário de jornada contínua é autorizada pelo Diretor-Geral ou em quem ele delegue, mediante parecer do superior hierárquico do trabalhador, sendo válida por um ano, salvo indicação distinta constante do despacho.
- 7 -O trabalhador que pretenda ver renovada a autorização para a prática da jornada contínua, deve apresentar novo pedido com a antecedência mínima de 30 dias do termo da autorização, exceto quando a mesma tenha sido autorizada no interesse do serviço, caso em que a iniciativa é do respetivo superior hierárquico.
- 8 -A autorização para a prática da modalidade de jornada contínua, ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, abrange a dispensa para a frequência de aulas e é suspensa durante o período não letivo, período em que exerce funções em regime de horário flexível ou noutra modalidade que seja autorizada.
- 9 -A jornada contínua cessa com a verificação da cessação dos motivos que a originaram, devendo o trabalhador comunicar essa cessação ao DGR no prazo de 48 horas, ou, caso não seja possível fazê-lo neste prazo, proceder à comunicação logo que possível.
Artigo 8.º — Jornada contínua
Vigente desde: 23/03/2026
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Em vigor desde 23/03/2026