- 1 -A modalidade de horário em meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.
- 2 -Podem beneficiar da modalidade de meia jornada os trabalhadores que reúnam um dos seguintes requisitos:
- a)Tenham 55 anos ou mais à data em que for requerida a modalidade meia jornada e tenham netos com idade inferior a 12 anos; ou
- b)Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
- 3 -A prestação de trabalho na modalidade de meia jornada não pode ter duração inferior a um ano, devendo ser requerida por escrito pelo trabalhador.
- 4 -A opção pela modalidade de meia jornada confere o direito ao pagamento de remuneração correspondente a 60 % do montante total auferido em regime de prestação de trabalho em horário completo.
Artigo 9.º — Meia jornada
Vigente desde: 23/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/03/2026