- 1 -A classificação é da responsabilidade do júri das provas.
- 2 -A classificação final, expressa numa escala de 0-20, corresponde:
- a)À nota obtida na prova escrita, que terá uma ponderação de 60 % para efeitos de cálculo da classificação final;
- b)À nota resultante da apreciação do currículo escolar e profissional do candidato, que terá uma ponderação de 25 % para efeitos de cálculo da classificação final;
- c)À nota resultante da apreciação das motivações dos candidatos, que terá uma ponderação de 15 % para efeitos de cálculo da classificação final.
- 3 -Os candidatos que obtiverem, na prova escrita, uma classificação igual ou superior a 8 valores e inferior a 10 valores, após arredondamento, deverão realizar prova oral, sendo a classificação final deste componente resultado da média aritmética da prova escrita e da prova oral.
- 4 -A apreciação do currículo escolar e profissional, expressa numa escala de 0-20, corresponde:
- a)À avaliação das habilitações escolares do candidato, comprovadas através da apresentação de certificado, terá uma ponderação máxima de 5 valores, distribuída da seguinte forma:
- i)12.º ano, cinco valores;
- ii)11.º ano, quatro valores;
- iii)10.º ano, três valores;
- iv)3.º ciclo do Ensino Básico, dois valores;
- v)2.º ciclo do Ensino Básico, um valor;
- b)À avaliação da formação profissional realizada pelo candidato, comprovadas através da apresentação de certificados dos cursos de formação profissional, frequentados e finalizados, sendo atribuído um valor por cada três cursos de formação profissional relevantes para a área de estudo, até ao limite de cinco valores;
- c)À avaliação do nível das funções desempenhadas, comprovadas através da sua descrição detalhada no curriculum vitae e da apresentação de declarações das entidades empregadoras, que terá uma ponderação máxima de cinco valores, distribuída da seguinte forma:
- i)Administrador/Diretor, cinco valores;
- ii)Quadro superior, quatro valores;
- iii)Quadro médio/técnico, três valores;
- iv)Outras funções, dois valores;
- d)À avaliação dos anos de carreira do candidato, comprovados através da sua descrição detalhada no curriculum vitae e da apresentação de declarações das entidades empregadoras, que terá uma ponderação máxima de cinco valores, distribuída da seguinte forma:
- i)Mais de 10 anos, cinco valores;
- ii)Entre 9 e 10 anos, quatro valores;
- iii)Entre 7 e 8 anos, três valores;
- iv)Entre 5 e 6 anos, dois valores;
- v)Entre 3 e 4 anos, um valor.
- a)À avaliação das habilitações escolares do candidato, comprovadas através da apresentação de certificado, terá uma ponderação máxima de 5 valores, distribuída da seguinte forma:
- 5 -Não serão admitidos os candidatos que tenham obtido na prova escrita, ou na média aritmética da prova escrita e da prova oral, uma nota arredondada inferior a 10 valores.
- 6 -Serão excluídos os candidatos que no decurso das provas tenham atuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objetivos das mesmas.
- 7 -Os candidatos serão seriados por ordem de mérito e por curso.
- 8 -Não há recurso das deliberações do júri.
Artigo 7.º — Classificação
Vigente desde: 12/04/2018
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Em vigor desde 12/04/2018