- 1 -A retribuição dos dirigentes superiores é a seguinte:
- a)Direção superior de 1.º grau: 100 % do vencimento de diretor geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes a igual montante das do diretor geral da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
- b)Direção superior de 2.º grau: 85 % do vencimento de diretor geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção superior de grau 2.º da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto.
- 2 -A retribuição dos dirigentes intermédios é a seguinte:
- a)Direção intermédia de 1.º grau: 80 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1.º da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
- b)Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2.º da Administração Pública e do reembolso de despesas com a utilização de telefones previsto na RCM 112/2002, de 24 de agosto;
- c)Direção intermédia de 3.º grau: 60 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 3.º da Administração Pública;
- d)Direção intermédia de 4.º grau: 55 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública.
- 3 -O pessoal dirigente que tenha vínculo ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas ou que tenha vínculo de carreira à UMinho ao abrigo do Código do Trabalho pode, mediante acordo expresso no contrato, optar pelo vencimento ou retribuição base contratual da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Reitor.
- 4 -Os dirigentes têm ainda direito a subsídio de refeição de valor igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
- 5 -Os dirigentes com funções de coordenação de uma equipa, constituída especificamente para executar um projeto, de caráter transitório e não permanente são, em regra, pagos por referência ao cargo de direção intermédia de 4.º grau, podendo, a título excecional e quando tal se justifique, designadamente em função da especificidade, complexidade e responsabilidade das funções, ser pagos por referência ao estatuto retributivo dos cargos de direção intermédia de 2.º e de 3.º grau, sendo, neste caso, o nível do cargo dirigente, respetivo estatuto e retribuição fixado por despacho do Reitor.
- 6 -Poderão ainda ser atribuídas retribuições acessórias, sob a forma de prémios, de acordo com critérios a definir pelo órgão competente e, exclusivamente, no âmbito das disponibilidades financeiras da UMinho.
Artigo 24.º — Retribuição e suplementos dos dirigentes
Vigente desde: 25/03/2025
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