- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início de cada ciclo anual de avaliação ou no início do exercício destas funções, contratualizam com o respetivo avaliador os parâmetros de avaliação, bem como indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.
- 2 -O parâmetro relativo a «resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três, negociados com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.
- 3 -Os resultados obtidos em cada objetivo são valorados através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
- a)«Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Objetivo não atingido», a que corresponde uma pontuação de 1.
- 4 -A pontuação final a atribuir ao parâmetro «resultados» é a média aritmética das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
- 5 -O avaliador pode fundamentar a não relevação de objetivos que, por alterações supervenientes de orientação estratégica ou por fatores externos, tenham perdido a razão de ser que presidiu à sua inclusão nos parâmetros de avaliação, se tal não prejudicar o avaliado.
- 6 -O parâmetro relativo a «competências» assenta em competências previamente escolhidas, para cada dirigente, em número não inferior a cinco.
- 7 -As competências mencionadas no número anterior são escolhidas, mediante acordo entre o avaliador e avaliado, prevalecendo a escolha do superior hierárquico se não existir acordo, de entre as constantes em lista aprovada para os titulares dos cargos de direção intermédia da Administração Pública.
- 8 -O Reitor estabelece por despacho duas competências a que se subordina a avaliação dos dirigentes intermédios.
- 9 -Cada competência é valorada através de uma escala de três níveis nos seguintes termos:
- a)«Competência demonstrada a um nível elevado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Competência demonstrada», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Competência não demonstrada ou inexistente», a que corresponde uma pontuação de 1.
Artigo 37.º — Avaliação
Vigente desde: 25/03/2025
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