- 1 -A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica o provimento ou a designação dos titulares de cargos dirigentes existentes àquela data, nem a contagem dos respetivos prazos.
- 2 -Mantêm-se válidos os processos de recrutamento e seleção cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor do presente Regulamento, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da regulamentação em vigor à data da sua abertura.
- 3 -A entrada em vigor do presente Regulamento não implica a cessação do regime de comissão de serviço dos trabalhadores que já exerciam funções de apoio de secretariado aos titulares de cargos de dirigentes, os quais mantém a duração e o estatuto retributivo de que beneficiam até ao termo da comissão de serviço, não podendo resultar a redução do nível retributivo ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
Artigo 48.º — Normas transitórias
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025