Os artigos 1.º, 4.º, 12.º, 13.º, 18 e 19.º do Despacho n.º 12182/2014, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso (DSJC) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)[...]
- b)Divisão de Contencioso;
- c)[...]
- 7 -[...]
- 8 -A Direção de Serviços de Programação e Políticas (DSPP) compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)[...]
- b)Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural;
- c)Divisão de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 4.º
[...]
À Divisão de Recursos Humanos compete:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)(Revogada)
- h)[...]
CAPÍTULO VII
Direção de Serviços Jurídicos e de Contencioso
Artigo 12.º
[...]
À Divisão de Apoio Legislativo compete:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Emitir pareceres no âmbito da prossecução das atribuições do GPP, incluindo propostas de decisão nos recursos administrativos interpostos para os membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar;
- f)[...]
- g)Promover a publicação no Diário da República dos regulamentos e atos administrativos oriundos dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar, e do GPP.
Artigo 13.º
Divisão de Contencioso
À Divisão de Contencioso compete:
- a)(Anterior alínea b))
- b)(Anterior alínea c))
- c)Prestar apoio à Fazenda Pública nos processos tributários que envolvam taxas e outros tributos cobrados pelos serviços com competências nas áreas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural e do mar;
- d)Apoiar juridicamente os membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, e emitir parecer nas suas áreas de competências.
Artigo 18.º
[...]
À Divisão dos Regimes de Pagamentos Diretos aos Agricultores compete:
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada)
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
Artigo 19.º
Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural
À Divisão de Planeamento e Desenvolvimento Rural compete:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Apoiar tecnicamente a Comissão de Coordenação Nacional do FEADER, assegurando a participação do GPP junto das estruturas de coordenação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, designadamente ao nível do acompanhamento e monitorização dos instrumentos de política;
- e)Coordenar e acompanhar as matérias financeiras do orçamento da União Europeia, nomeadamente na componente agricultura e desenvolvimento rural, assegurando a interlocução junto das instâncias comunitárias;
- f)Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com organismos das áreas da agricultura, florestas e desenvolvimento rural e do mar, e de outras áreas, dos contributos para as Grandes Opções do Plano;
- g)Assegurar a análise da informação técnico-económica, tendo em vista o acompanhamento da evolução económica do complexo agroflorestal, bem como realizar análises prospetivas no quadro das políticas agrícolas e do desenvolvimento rural;
- h)Acompanhar as matérias relacionadas com políticas de desenvolvimento junto de organismos nacionais e internacionais, nomeadamente da OCDE, assegurando a coordenação da participação do GPP e a ligação com a política de desenvolvimento regional.