- 1 -Nenhum dos membros da CECA-IPVC pode intervir na elaboração de pareceres, recomendações ou outros documentos, assim como nas respetivas decisões, quando se encontre numa das situações de impedimento ou conflitos de interesse previstos no Código do Procedimento Administrativo, ou noutra situação que configure impedimento ou conflitos de interesse relativa a determinada questão levada à Comissão, nomeadamente ser autor ou coautor de atividades de investigação apresentadas para discussão e deliberação.
- 2 -Os membros da CECA-IPVC que se encontrem em qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, devem comunicá-lo à Comissão antes da análise do processo.
Artigo 7.º — Impedimentos e conflitos de interesse
Vigente desde: 24/03/2023
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