- 1 -Constitui missão da Divisão de Gestão Urbanística a apreciação das intenções e projetos dos particulares, que impliquem a transformação do uso do solo e/ou construções, através de uma adequada inserção e gestão do território, com base nos instrumentos de gestão territorial, demais instrumentos urbanísticos e legislação aplicável.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Divisão de Gestão Urbanística as seguintes competências:
- a)Analisar os pedidos de licenciamento/comunicação prévia e emissão de autorização de utilização;
- b)Informar as pretensões dos particulares em conformidade com os instrumentos de gestão territorial vigentes, em todos os procedimentos de licenciamento/comunicação prévia e autorização de utilização de operações urbanísticas da competência dos órgãos municipais ou sobre os quais estes se devam pronunciar, designadamente obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, demolição ou trabalhos de remodelação de terrenos e alteração de utilização, submetendo-os a decisão final;
- c)Analisar e informar os pedidos de informação;
- d)Preparar a fundamentação dos atos de aprovação ou de indeferimento dos respetivos pedidos, submetidos aos serviços;
- e)Participar na elaboração de regulamentos, normas e instruções que forem considerados necessários ao correto exercício da respetiva atividade e submeter à respetiva aprovação em reunião da câmara municipal;
- f)Prestar toda a informação aos munícipes/interessados sobre as pretensões que lhes digam respeito, de acordo com as formas previstas na lei;
- g)Disponibilizar informação atualizada sobre a atividade da divisão;
- h)Estudar e programar de acordo com os instrumentos de gestão financeira e urbanística as ações de reabilitação e requalificação urbana, tendo em vista assegurar a receção definitiva dos loteamentos urbanos consolidados com obras de urbanização inacabadas.
Artigo 43.º — Divisão de Gestão Urbanística
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020