- 1 -Constitui missão da Divisão de Fiscalização Técnica promover e assegurar a verificação e fiscalização do cumprimento das leis, dos regulamentos, das posturas, das deliberações e das decisões dos órgãos autárquicos competentes no domínio do urbanismo e, em especial, na área das operações urbanísticas.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Divisão de Fiscalização Técnica as seguintes competências:
- a)Verificar a conformidade da execução das operações urbanísticas em curso com os projetos aprovados e com as condições fixadas nos atos de controlo prévio, nomeadamente nas licenças, autorizações e comunicações prévias, desencadeando, sempre que tal seja necessário, a instauração dos competentes procedimentos de ilícito contraordenacional, o embargo das mesmas e ou outras medidas de tutela da legalidade urbanística;
- b)Efetuar os demais atos e procedimentos inerentes à atividade de fiscalização técnica urbanística, nomeadamente o acompanhamento das obras, procedendo aos registos competentes em livro de obra e promovendo a devida articulação com a análise dos procedimentos tendentes à prorrogação de prazos dos atos de controlo prévio, designadamente das licenças, autorizações e comunicações prévias;
- c)Fiscalizar o estado de conservação, manutenção, salubridade, integridade, segurança e solidez das edificações e construções, em articulação com os demais serviços municipais competentes em razão da matéria, se for caso disso;
- d)Propor a execução das obras de conservação necessárias ou a demolição, total ou parcial, relativamente às construções e edificações que constituam perigo para a saúde e ou para a segurança das pessoas ou que ameacem ruína;
- e)Proceder a vistorias e diligências diversas por iniciativa do município ou a requerimento dos particulares.
Artigo 44.º — Divisão de Fiscalização Técnica
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020