- 1 -Constitui missão da Divisão de Obras por Administração Direta a manutenção do património municipal, a execução de obras de conservação através dos meios técnicos e logísticos e, a prestação de apoio aos diversos serviços municipais em matéria de montagem de eventos.
- 2 -Para o desempenho da sua missão são atribuídas à Divisão de Obras por Administração Direta as seguintes competências:
- a)Administrar os meios e prestar os serviços necessários no âmbito da administração direta;
- b)Assegurar o funcionamento permanente das atividades de serralharia a nível da conservação, carpintaria, eletricidade, pintura, construção civil e conservação e construção de vias;
- c)Assegurar, por administração direta, a conservação, manutenção e valorização das instalações e equipamentos que integram o património municipal ou que se encontram sob responsabilidade municipal, com exceção daqueles que constituem o acervo imobiliário afeto à habitação social;
- d)Proceder à montagem e conservação do equipamento a cargo do município, nomeadamente o que respeita à sinalização na via pública e ao mobiliário urbano;
- e)Realizar e acompanhar as obras que incidam sobre equipamentos municipais;
- f)Elaborar as cláusulas especiais e especificações técnicas dos cadernos de encargos;
- g)Promover ações de formação relacionadas com a segurança e saúde na execução das obras previamente planeadas e programadas.
Artigo 48.º — Divisão de Obras por Administração Direta
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020