- 1 -Os Agentes da Polícia Municipal, no exercício das suas funções, só poderão utilizar os meios coercivos descritos no artigo anterior, que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, nomeadamente:
- a)Para repelir uma agressão ilícita, atual e iminente de interesses ou direitos juridicamente protegidos, em defesa própria ou de terceiros;
- b)Para vencer a resistência à execução de um serviço no exercício das suas funções, depois de terem feito intimação formal de obediência aos resistentes e esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir.
- 2 -A resistência ou a falta de obediência devida a ordem ou mandado legítimos regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal, serão punidos com a pena prevista para o crime de desobediência.
Artigo 34.º — Meios Coercivos
Vigente desde: 25/03/2026
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