- 1 -A Polícia Municipal tem como objetivo desempenhar todas as funções próprias de polícia administrativa do Município designadamente:
- a)Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
- b)Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao Município;
- c)Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
- 2 -A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
- a)Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas e transportes urbanos locais;
- b)Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
- c)Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área da jurisdição municipal;
- d)Apoio e auxílio aos munícipes que, em situação de urgência, necessitem de auxílio;
- e)Promoção e colaboração com outras entidades de ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
- 3 -Os órgãos da Polícia Municipal têm competência para a elaboração de autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional, cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao Município no âmbito das suas atribuições.
- 4 -Quando, por efeito do exercício dos poderes de autoridade previstos nos n.os 1 e 2, os órgãos de polícia municipal diretamente verifiquem o cometimento de qualquer crime, podem proceder à identificação e revista dos suspeitos no local do cometimento do ilícito e devem proceder à sua imediata condução à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal competente.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 25/03/2026
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Em vigor desde 25/03/2026