- 1 -A Comissão Cientifica é constituída pelo Presidente, pelo Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos e por dois a quatro Vogais, que são designados, de entre os membros integrados, pelo Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos, obtida a concordância do Presidente, e a homologação do Conselho Científico.
- 2 -A convocatória das reuniões da Comissão Científica é da responsabilidade do Presidente Adjunto para os Assuntos Científicos, por sua iniciativa ou a solicitação do Presidente, cabendo àquele a coordenação da Comissão e a substituição deste, nas suas faltas e impedimentos, na direção das reuniões.
- 3 -À Comissão Cientifica, como espaço de reflexão estratégica em diálogo com o Conselho Cientifico e de aconselhamento do Presidente em matérias que se prendem com o ambiente cientifico no ITI, cabem, para além das competências nela delegadas pelo Conselho Cientifico, ainda as de:
- a)Aprovar o seu regimento;
- b)Contribuir para a identificação, a aprovar pelo Conselho Científico, de áreas científicas no espaço de intervenção do ITI merecedoras de investimento;
- c)Promover, em articulação com o Presidente, o desenvolvimento do ITI em áreas identificadas pelo Conselho Cientifico como de importância estratégica;
- d)Contribuir para a definição, pelo Conselho Científico, de mecanismos de acompanhamento e apoio a jovens doutorados em áreas emergentes e/ou em processos de autonomização cientifica;
- e)Contribuir para a definição de critérios e metodologias a adotar para admissão e a exoneração de elementos integrados, a aprovar pelo Conselho Científico;
- f)Promover, de acordo com as orientações genéricas aprovadas pelo Conselho Científico, a abertura de processo de contratação de investigadores e acompanhar a sua execução;
- g)Coordenar os trabalhos preparatórios relativos a processos de avaliação externa realizados ao ITI;
- h)Contribuir para a definição de mecanismos de auto avaliação no ITI, a aprovar pelo Conselho Científico, seja na perspetiva das atividades realizadas num plano individual, seja na perspetiva de atividades de carácter coletivo.
- 4 -Sem prejuízo do estatuído nos regulamentos dos Polos, os respetivos Coordenadores podem participar nas reuniões da Comissão Científica, com estatuto de observador.
Artigo 7.º — Constituição, funcionamento e competências da Comissão Cientifica
Vigente desde: 31/03/2020
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Em vigor desde 31/03/2020