- 1 -Os locais passíveis de instalação de PCE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município de Valongo no sítio institucional.
- 2 -Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem ser preferencialmente paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
- 3 -Os lugares de estacionamento afetos ao PCE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
- 4 -O PCE deve ser implantado de forma a possibilitar o uso autónomo a pessoas com mobilidade condicionada.
- 5 -O PCE tem de estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
- 6 -É proibida qualquer publicidade no PCE, para além da identificação do equipamento, do operador ou de publicidade institucional do Município de Valongo.
- 7 -Os lugares afetos ao estacionamento de VE em carga devem estar sinalizados, de acordo com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua atual redação e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, em vigor.
- 8 -Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
- 9 -Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica que efetue a ligação do(s) PCE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
- 10 -Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
- 11 -O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical) é da responsabilidade do OPC.
- 12 -Os trabalhos de instalação dos PCE em cada ponto de carregamento estão sujeitos à aprovação prévia do Município de Valongo, mediante pedido apresentado com a antecedência mínima de 10 dias relativo à data prevista para início dos trabalhos, discriminando os trabalhos a realizar em cada local.
- 13 -Os PCE deverão ser instalados e colocados em funcionamento, no prazo máximo de 4 meses após emissão do alvará de licenciamento previsto no artigo 8.º do presente Regulamento, sob pena de extinção da licença.
- 14 -O prazo anteriormente mencionado poderá ser prorrogado, por motivos não imputáveis ao OPC, mediante apresentação de requerimento devidamente fundamento, por uma única vez e pelo período não superior a dois meses.
Artigo 13.º — Condições de implantação dos PCE
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023