- 1 -A creditação de experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
- 2 -A experiência profissional deve ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de uma combinação destas.
- 3 -Para a creditação é utilizado o seguinte método de avaliação, orientado ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares e/ou áreas científicas:
- a)Avaliação e discussão do Curriculum Profissional do estudante, o qual deve ser acompanhado de documentação, trabalhos, e outros elementos que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
- b)Avaliação e discussão de um trabalho teórico ou prático proposto pelo estudante no âmbito da unidade curricular ou área científica a que se propõe obter a creditação.
- 4 -Para cada unidade curricular creditada deve ser atribuída uma classificação e respetivos créditos ECTS.
- 5 -Se a creditação for efetuada apenas em área científica deve ser atribuída uma classificação e respetivos créditos ECTS.
- 6 -As avaliações serão realizadas por um júri nomeado pela Comissão de Creditação, nomeada nos termos do artigo 9.º, constituído por um membro da Comissão de Creditação, pelo responsável da unidade curricular ou um elemento da área de especialidade, caso a creditação seja efetuada apenas em área científica, e por um terceiro elemento da área de especialidade.
Artigo 6.º — Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
Vigente desde: 06/04/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2022