Os candidatos, a excluir e a admitir, são notificados da lista provisória de ordenamento deliberada pelo júri para a realização da audiência dos interessados, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 18.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 02/04/2020
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Em vigor desde 02/04/2020