- 1 -No caso de exames constituídos por provas escritas, essas provas serão corrigidas e classificadas pelo docente da respetiva UC.
- 2 -No caso de provas práticas ou provas orais, os júris dos exames serão constituídos, no mínimo, por 3 (três) docentes.
- 3 -A imparcialidade das deliberações dos júris é assegurada pela observância dos princípios e regras definidas pelo Código de Procedimento Administrativo, nomeadamente em caso de impedimento ou incompatibilidade.
- 4 -Sendo inteiramente livre, a apreciação por parte de cada membro do júri, em particular, dos professores orientadores de alunos avaliados em prova, deve pautar-se pela necessária contenção e reserva de modo a evitar quaisquer condicionamentos ao juízo independente dos restantes membros e à livre expressão das suas opiniões individuais.
- 5 -As deliberações do júri são soberanas e definitivas, e são tomadas por maioria de votos ou por média aritmética das classificações propostas, não sendo passiveis de reclamação ou recurso.
Artigo 23.º — Constituição dos júris de exame
Vigente desde: 27/03/2026
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