- 1 -O COS e os comandantes de frente e de área são apoiados por postos de comando dedicados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do SIOPS.
- 2 -A instalação do posto de comando operacional é obrigatória sempre que seja determinada a passagem à fase II ou superior do SGO.
- 3 -A instalação de postos de comando de frente e de área é obrigatória sempre que sejam implementadas, respetivamente, frentes ou áreas de intervenção municipal.
- 4 -Os postos de comando de frente e de área são os órgãos destinados a apoiar, respetivamente, o comandante de frente e o comandante de área na tomada de decisões e na articulação dos meios e recursos na respetiva frente ou área de intervenção municipal, sendo ainda responsáveis pela articulação com o posto de comando operacional.
Artigo 13.º — Postos de comando
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024