- 1 -O SGO compreende seis fases, sendo o seu desenvolvimento evolutivo, e visa adequar a organização do teatro de operações e a estrutura de comando às necessidades operacionais e automatizar a evolução da organização e sustentação da operação de proteção e socorro, proporcionando meios e recursos e ferramentas de comando e controlo adequados à sua dimensão.
- 2 -O desenvolvimento entre as fases I e V do SGO está indexado ao número de operacionais empenhados e o referencial para a mudança de fase considera uma variação de 10 % do efetivo máximo, conforme resulta da matriz de desenvolvimento das fases do SGO, constante do anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a passagem à fase seguinte do SGO pode ser determinada pelo COS ou pela estrutura operacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), independentemente do número de operacionais empenhados, sempre que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações:
- a)A ocorrência evolua desfavoravelmente e aumente a sua complexidade;
- b)A previsão do dano potencial o aconselhar;
- c)A localização, gravidade ou extensão da ocorrência o aconselhar;
- d)Existam várias ocorrências ativas em simultâneo e que, pela sua proximidade, possam provocar interações no comportamento das mesmas.
- 4 -Em função da natureza, gravidade, complexidade e extensão da ocorrência e das necessidades de comando e controlo, pode o COS submeter à validação da estrutura operacional da ANEPC uma proposta de implementação de uma organização do teatro de operações distinta das previstas no presente despacho, sendo a decisão sobre a proposta da competência do comandante nacional de emergência e proteção civil.
Artigo 39.º — Enquadramento
Vigente desde: 15/04/2024
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