- 1 -A zona de concentração e reserva, caracterizada nos termos da alínea c) do artigo 13.º do SIOPS, pode ser composta pelas seguintes áreas:
- a)Área de alimentação, local onde se procede à preparação das refeições e alimentação dos operacionais;
- b)Área de apoio médico-sanitário, local onde é instalado o apoio sanitário aos operacionais e estruturas de assistência pré-hospitalar;
- c)Área de higiene e descanso, local onde se asseguram as condições de higiene e descanso aos operacionais;
- d)Área de manutenção, local onde se providencia a manutenção dos equipamentos;
- e)Área de reabastecimento, local onde se realizam as operações de reabastecimento de combustíveis, água, equipamentos, consumíveis e outros considerados necessários ao suporte da operação de proteção e socorro;
- f)Local estratégico de reserva, local onde se localizam os meios e recursos sem missão imediata atribuída e que constituem a reserva estratégica sob a gestão da célula de logística e finanças;
- g)Ponto de trânsito, local onde se processa o controlo de entrada e saída de meios e recursos do teatro de operações.
- 2 -As áreas da zona de concentração e reserva podem ser instaladas em localizações distintas.
- 3 -As áreas da zona de concentração e reserva consideradas necessárias ao tipo e dimensão da ocorrência são propostas pelo oficial de logística e finanças ao comandante da operação de socorro, que decide sobre a sua implementação.
Artigo 6.º — Zona de concentração e reserva
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