- 1 -O COS é o elemento responsável pela gestão da ocorrência e pelo comando e controlo da operação de proteção e socorro, tendo autoridade para definir objetivos e atribuir missões operacionais.
- 2 -No desenvolvimento da sua missão, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 10.º do SIOPS e do n.º 2 do artigo 4.º do presente despacho, compete ao COS, designadamente:
- a)Efetuar o reconhecimento do teatro de operações, avaliar a situação operacional e comunicar o resultado ao comando sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente;
- b)Quando seja o primeiro COS, estabelecer as prioridades iniciais e as medidas de reação imediata, logo após a chegada ao teatro de operações;
- c)Garantir a instalação e o funcionamento do posto de comando operacional;
- d)Nomear o coordenador e os oficiais do posto de comando operacional, os seus adjuntos, os comandantes de setor, nas fases II a V do SGO, exceto se estiverem implementadas as frentes, e os comandantes de frente e de área;
- e)Determinar a elaboração, aprovar e garantir a atualização do plano estratégico de ação;
- f)Delimitar a zona de intervenção, em coordenação com o comando regional de emergência e proteção civil territorialmente competente, sempre que seja necessário instalar a zona de receção de reforços;
- g)Proceder à setorização do teatro de operações, conforme proposta da célula de operações;
- h)Assumir o comando operacional dos meios e recursos das entidades presentes no teatro de operações, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional, conforme o disposto na alínea g) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual;
- i)Garantir os meios e recursos necessários para o desenvolvimento da operação de proteção e socorro que comanda, propondo o seu reforço ou a sua desmobilização ao comando sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente;
- j)Manter informado o comando sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente sobre o decorrer da operação de proteção e socorro e qualquer outra informação relevante;
- k)Solicitar às forças de segurança a criação de perímetros ou áreas de segurança;
- l)Garantir a segurança das pessoas potencialmente afetadas pela ocorrência;
- m)Ordenar, em coordenação com as forças de segurança territorialmente competentes, a evacuação ou confinamento, total ou parcial, da população e de animais, por razões de segurança;
- n)Requisitar, temporariamente, quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços indispensáveis à operação de proteção e socorro;
- o)Determinar a utilização de águas públicas ou, em estado de necessidade, de águas particulares;
- p)Garantir a articulação com as entidades e os oficiais de ligação presentes no teatro de operações e com as organizações locais necessárias ao desenvolvimento, suporte e sustentação da operação de proteção e socorro;
- q)Solicitar o acionamento do serviço municipal de proteção civil, dando conhecimento ao comando sub-regional de emergência e proteção civil territorialmente competente;
- r)Realizar pontos de situação operacionais regulares;
- s)Promover a realização de briefings operacionais regulares;
- t)Fornecer a informação operacional relevante para divulgação aos órgãos de comunicação social;
- u)Informar os órgãos de comunicação social relativamente aos dados oficiais da ocorrência e da operação de proteção e socorro em curso;
- v)Realizar o debriefing da ocorrência;
- w)Elaborar o relatório da ocorrência.
Artigo 8.º — Comandante da operação de socorro
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