- 1 -Os métodos de seleção a utilizar serão previamente definidos com respeito pelos princípios gerais enunciados.
- 2 -A escolha e a aplicação do método ou dos métodos de seleção, e bem assim a definição das respetivas ponderações é da competência da comissão designada para o efeito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação do método ou dos métodos de seleção pode ser entregue a empresa especializada em recrutamento e seleção de pessoal.
Artigo 23.º — Métodos de Seleção
Vigente desde: 12/05/2017
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