- 1 -Se a eleição decorrer num setor que eleja mais do que um representante, estes serão eleitos por listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.
§ único: Sempre que o número de elegíveis não seja maior que o necessário para constituir duas listas concorrentes nos termos do artigo 8.º, a eleição decorrerá no regime de lista de todos os elegíveis, prevista no n.º 3, sendo os critérios de eleição e apuramento de resultados os descritos no n.º 5 do artigo 12.º
- 2 -Se a eleição decorrer num setor que eleja apenas um representante, este será eleito por lista uninominal, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.
- 3 -Para alguns órgãos, quer uninominais quer plurinominais, previstos no presente Regulamento, a eleição poderá fazer-se em lista que contém todos os potenciais elegíveis sendo eleitos os nomes mais votados.
Artigo 11.º — Regime das eleições
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021