- 1 -As vagas ocorridas nos órgãos regulados pelo disposto no n.º 1 do artigo 11.º serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na lista a que pertencia o representante que abandonou o lugar.
- 2 -As vagas ocorridas nos órgãos regulados pelo disposto no n.º 2 do artigo 11.º serão preenchidas através de nova eleição.
- 3 -As vagas ocorridas nos órgãos regulados pelo disposto no n.º 3 do artigo 11.º serão preenchidas pelo candidato não eleito mais votado na lista de todos os elegíveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -Quando a vaga ocorrer num cargo cujo titular tenha sido eleito nos termos do n.º 4 do artigo 12.º, a substituição opera-se através de nova eleição, sendo-lhe novamente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 12.º
- 5 -Para efeitos dos n.os 1 e 3, não haverá lugar ao preenchimento da vaga no caso de já não existirem candidatos suplentes nas respetivas listas, funcionando o órgão desta forma.
Artigo 13.º — Vacaturas
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021