- 1 -Os representantes nos Conselhos Científico e Técnico-Científico, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º e n.º 1 do artigo 65.º dos Estatutos da Universidade de Évora, serão eleitos através do sistema de lista de todos os elegíveis previsto no n.º 3 do artigo 11.º, sendo os critérios de eleição e apuramento de resultados os descritos no n.º 5 do artigo 12.º
- 2 -Para assegurar o cumprimento do n.º 3 do artigo 48.º e do n.º 1 do artigo 65.º, dos Estatutos da Universidade de Évora, a atribuição de mandatos organiza-se em dois grupos:
- a)Grupo I: o primeiro terço é atribuído aos mais votados das categorias de catedráticos, associados com agregação, coordenadores principais ou coordenadores com agregação e por investigadores coordenadores ou principais com habilitação ou agregação nos Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas ou dos detentores do título de agregado ou habilitado no Conselho Científico do Instituto de Investigação e Formação Avançada;
- b)Grupo II: após a atribuição dos mandatos do grupo I, atribuem-se os restantes mandatos aos representantes mais votados, independentemente da respetiva categoria ou título.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica se alguma das Unidades Orgânicas não dispuser de professores de carreira em número suficiente para assegurar o cumprimento do n.º 3 do artigo 48.º ou do n.º 1 do artigo 65.º, dos Estatutos da Universidade de Évora, realizando-se a eleição apenas para o universo de membros que exceder o total de professores catedrático/associado com agregação/coordenador principal/coordenador com agregação/investigadores principais com habilitação ou agregação ou o total de professores e investigadores detentores do título de agregado ou habilitado, respetivamente.
- 4 -É de quatro anos o mandato dos membros dos Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas e do Instituto de Investigação e Formação Avançada eleitos ao abrigo n.º 4 do artigo 48.º e do n.º 4 do artigo 65.º dos Estatutos da Universidade de Évora, respetivamente.
Artigo 19.º — Eleição dos representantes nos Conselhos Científico e Técnico-Científico das Unidades Orgânicas
Vigente desde: 22/04/2021
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Em vigor desde 22/04/2021