Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, as candidaturas apresentadas por listas contêm: (i) a ordenação dos nomes dos candidatos efetivos em número igual ao de representantes a eleger; (ii) a ordenação dos nomes dos candidatos suplentes em número que seja pelo menos metade dos representantes a eleger.
Artigo 8.º — Candidaturas
Vigente desde: 22/04/2021
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