- 1 -Os júris das provas têm de:
- a)Ser compostos por um mínimo de cinco elementos e um máximo de nove;
- b)Ser maioritariamente constituídos por investigadores, professores ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, não pertencentes à UE;
- c)Integrar como vogais, quando recrutados de entre as carreiras de investigação ou docente universitária, elementos exclusivamente com as categorias de investigador-coordenador ou professor catedrático da área científica em que se insere a prova ou de áreas científicas afins;
- d)Deliberar através de votação nominal justificada.
- 2 -Os júris das provas são presididos pelo Reitor, cabendo a presidência a investigador-coordenador ou a professor catedrático de nomeação definitiva da UÉ designado pelo Conselho Científico do IIFA, quando o Reitor não for detentor de uma destas categorias.
- 3 -O presidente do júri só vota em caso de empate, salvo se for investigador ou professor da área científica, ou área afim, em que o procedimento for aberto, caso em que, se o júri funcionar com número par de membros, terá voto de qualidade.
- 4 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.
Artigo 7.º — Composição do Júri
Vigente desde: 22/04/2021
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