- 1 -As provas públicas a que se refere o artigo 2.º têm lugar no prazo máximo de 40 dias úteis contados da publicação do despacho liminar a que se refere o n.º 4 do artigo anterior e são constituídas:
- a)Pela apreciação fundamentada do curriculum vitae do candidato, feita por dois membros do júri, em separado, preferencialmente externos à UÉ;
- b)Pela exposição e discussão da proposta a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Cada uma das provas tem a duração máxima de duas horas e são separadas por um intervalo mínimo de vinte e duas horas e máximo de quarenta e oito horas.
- 3 -A exposição do candidato a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de sessenta minutos, devendo a discussão, na qual podem intervir todos os elementos do júri, ter igual duração.
Artigo 9.º — Das Provas
Vigente desde: 22/04/2021
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