- 1 -O local da prestação do teletrabalho é indicado no requerimento do trabalhador e estabelecido no Acordo de Teletrabalho.
- 2 -Alterações temporárias e excecionais do local acordado devem ser comunicadas, por correio eletrónico, ao superior hierárquico imediato com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ou no prazo mais célere possível em caso de mudança de local necessária e urgente.
- 3 -A alteração definitiva do local da prestação de teletrabalho deve ser acordada por escrito entre as partes, mediante adenda ao Acordo de Teletrabalho, produzindo efeitos a partir da sua celebração ou da data que dela constar.
- 4 -Em caso algum e por forma alguma, a FA.ULisboa pode ser responsabilizada por eventuais danos sofridos pelo trabalhador em regime de teletrabalho ocorridos em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes.
Artigo 10.º — Local da prestação do teletrabalho
Vigente desde: 14/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2026