- 1 -Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, a FA.ULisboa deve:
- a)Fornecer equipamento para utilização em teletrabalho;
- b)Caso a FA.ULisboa não disponha, em algum momento, do equipamento necessário para utilização em teletrabalho, pode o trabalhador utilizar o próprio equipamento, cabendo à FA.ULisboa avaliar se este cumpre os requisitos técnicos e de segurança para a realização de teletrabalho;
- c)Garantir o acesso remoto à área de trabalho da FA.ULisboa, bem como às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho;
- d)Parametrizar os equipamentos telefónicos, sempre que existam condições técnicas para o efeito, de forma que o trabalhador em regime de teletrabalho possa ter acesso às chamadas dirigidas ao seu contacto telefónico institucional;
- e)Disponibilizar os sistemas necessários à prestação de trabalho à distância, designadamente, para a necessária interação entre o trabalhador em regime de teletrabalho, chefias e demais trabalhadores da FA.ULisboa;
- f)Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo trabalhador em regime de teletrabalho, para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas;
- g)Prestar ao trabalhador em regime de teletrabalho o apoio e a formação base inicial para acesso remoto e utilização dos equipamentos, bem como formação adicional sempre que considere necessário;
- h)Disponibilizar ao trabalhador em regime de teletrabalho ou informá-lo, aquando da celebração do acordo de teletrabalho e posteriormente em caso de alterações, da política de confidencialidade e proteção de dados da FA.ULisboa.
- 2 -Nos contactos com o trabalhador em regime de teletrabalho, a FA.ULisboa deve:
- a)Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;
- b)Privilegiar o recurso ao contacto telefónico;
- c)Agendar antecipadamente reuniões de trabalho à distância, salvo em situações de urgência;
- d)Promover o contacto pessoal regular entre o trabalhador em regime de teletrabalho e o superior hierárquico imediato e respetiva equipa de trabalho, mediante chamada telefónica ou videochamada, de forma a evitar o isolamento do trabalhador em regime de teletrabalho.
Artigo 12.º — Deveres da FA.ULisboa
Vigente desde: 14/01/2026
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Em vigor desde 14/01/2026