Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º, o Acordo de Teletrabalho cessa:
- a)Por caducidade quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
- b)Por deliberação fundamentada da FA.ULisboa, após audição do trabalhador em regime de teletrabalho;
- c)Mediante decisão da FA.ULisboa, após audição do trabalhador em regime de teletrabalho, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo trabalhador em regime de teletrabalho de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei.
- d)Por acordo de revogação escrito entre as partes.