- 1 -Pode ser definida a prestação de teletrabalho em regime integral, híbrido ou ocasional, conquanto, ponderados os interesses da FA.ULisboa e do trabalhador, a adequabilidade ao teletrabalho das funções desempenhadas pelo trabalhador e a existência de recursos disponíveis da FA.ULisboa ou, em alternativa, do próprio trabalhador.
- 2 -Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas e situações excecionais, especialmente fundamentadas e casuisticamente avaliadas em função das necessidades da FA.ULisboa e do trabalhador, a modalidade de teletrabalho praticada na FA.ULisboa, é, em regra, a do teletrabalho em regime híbrido.
- 3 -O regime de teletrabalho pode ser solicitado pelo trabalhador.
- 4 -O regime de teletrabalho pode ser proposto pela FA.ULisboa, podendo o trabalhador opor-se, sem necessidade de fundamentação.
- 5 -A recusa pela FA.ULisboa da atribuição do regime de teletrabalho em qualquer das modalidades, deverá ser sempre devidamente fundamentada.
- 6 -Não se consideram funções compatíveis com o regime de teletrabalho, todas as que impliquem a presença física nas instalações para o seu desempenho.
Artigo 3.º — Situações abrangíveis
Vigente desde: 14/01/2026
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