- 1 -O regime de teletrabalho integral é atribuído nas situações legalmente previstas pelo artigo 166.º-A do Código do Trabalho, aplicável à Administração Pública por força da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e apenas quando as funções desempenhadas pelo trabalhador sejam compatíveis com essa modalidade de teletrabalho.
- 2 -As situações abrangidas, bem como os requisitos legais e limitações aplicáveis, regem-se pelo disposto na legislação referida no número anterior, competindo à FA.ULisboa apreciar, fundamentadamente, os pedidos apresentados pelos trabalhadores.
- 3 -Os acordos de teletrabalho em regime integral, celebrados ao abrigo do presente Regulamento, poderão ser suspensos ou cessar quando terminar o respetivo motivo justificativo, ou caso se verifiquem alterações nas necessidades de serviço presencial relativas às funções exercidas, devendo para o efeito ser comunicada a referida suspensão ou cessação com uma antecedência mínima de dez dias úteis.
Artigo 6.º — Teletrabalho em regime integral
Vigente desde: 14/01/2026
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Em vigor desde 14/01/2026