- 1 -A documentação prevista nos artigos 5.º, 6.º e 7.º pode ser excecionalmente dispensada, em situações de requerimento apresentado por requerente em situação de emergência por razões humanitárias que, em virtude dessa circunstância, não possa comprovar as respetivas qualificações estrangeiras.
- 2 -A possibilidade de dispensa é avaliada casuisticamente pela entidade competente para o reconhecimento, devendo esta, quando tome decisão nesse sentido, adotar os procedimentos que considerar adequados para a verificação da titularidade do grau ou diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo é considerado requerente em situação de emergência por razões humanitárias aquele que reúna as condições previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, com as devidas adaptações.
Artigo 15.º — Requerente em situação de emergência por razões humanitárias
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