- 1 -O Conselho de Administração reúne, ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, quando o/a Presidente o convoque.
- 2 -De cada reunião será lavrada ata pelo/a secretário/a, a qual após aprovação, no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, deverá ser assinada pelo/a Presidente e pelo/a secretário/a.
- 3 -Das deliberações do Conselho de Administração poderá haver recurso hierárquico para a Câmara Municipal, nos termos legais.
- 4 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo/a Presidente e acompanha a convocatória, nos termos do CPA e é enviada a todos os membros do Conselho de Administração, acompanhada da documentação relevante, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da reunião, podendo a mesma ser alterada pelo voto de dois terços dos seus membros, no início da respetiva reunião.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 11/04/2022
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Em vigor desde 11/04/2022