O planeamento e dimensionamento das parcelas em áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e a respetiva gestão de combustíveis, para além das normas presentes no artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, devem ter em consideração as funções atribuídas e as diferentes tipologias de implantação, designadamente:
- a)Áreas com forte incidência de pastorícia extensiva, criando descontinuidades e melhorando as pastagens;
- b)Áreas que permitam a conectividade entre redes, nomeadamente para ligação entre redes primárias e secundárias;
- c)Áreas onde historicamente se verifica a passagem e abertura dos incêndios e, deste modo, o rápido alargamento da área ardida, incluindo as zonas de confluência de linha de água;
- d)Em áreas com elevada recorrência de incêndios (mais de 5 ocorrências num período de 40 anos);
- e)Em complemento da rede primária, para sua expansão e aumento da eficiência, nomeadamente:
- i)Em áreas de colos nas cumeadas;
- ii)Em cruzamentos de linhas de cumeadas;
- iii)Em áreas com declive acentuado, contíguas à rede primária;
- iv)Em zonas previsíveis de maior concentração de meios de combate, como cruzamentos com: rede viária; proximidade de áreas edificadas; ligação a cumeadas secundárias, entre outras;
- f)Áreas onde historicamente os incêndios reduzem a sua dimensão, criando oportunidades de combate, como:
- i)Estreitamentos fisiográficos naturais;
- ii)Presença espacialmente significativa de afloramentos rochosos;
- iii)Áreas agricultadas;
- iv)Áreas de pastagem semeada ou natural;
- v)Áreas ribeirinhas com espécies ripícolas.